Nomeação de candidato e perda de prazo para convocação em concurso

perda de prazo para convocação em concurso

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A perda de prazo para convocação pode ocorrer por falha da Administração Pública, que não deu a devida publicidade ao ato convocatório ou cometeu outro erro de procedimeto.

Concurseiro/candidato pode ser que você tenha sido prejudicado e a perda da convocação para seu cargo não foi causada por sua culpa, veja mais detalhes a seguir

O concurso tem várias etapas e modo de publicação delas, como as fases de inscrição, aplicação da prova, resultado final, recursos, homologação, convocação para apresentar documentos e para nomeação e a posse do candidato, porém nem sempre essas fases tem datas definidas ou tempo curto entre si.

Assim, é comum uma fase atrasar ou mesmo demorar meses ou anos para acontecer e nesse contexto de atrasos e imprevisão o candidato pode ser prejudicado por não identificar alguma etapa do certame.

À vista disso, é importante mencionar que o certame está sujeito a erros por parte da banca, e por essa razão é imprescindível que o candidato conheça todo andamento das etapas do concurso, bem como os direitos que o amparam, para saber como proceder e não sofrer prejuízos.

Partindo dessa premissa, o presente texto tem a finalidade de elucidar alguns questionamentos quanto a publicidade na vigência do concurso público, uma vez que a ausência de divulgação correta dos atos atrapalha diversos postulantes ao cargo público.

Princípio da Publicidade e Razoabilidade e a perda de prazo para convocação em concurso

Compreende-se que a publicidade dos atos e decisões da Administração são tão importantes quanto a criação e a organização do concurso público.

Por esse motivo, a Constituição Federal em seu art. 37, caput, dispõe que é dever da Administração Pública conferir aos seus atos a devida publicidade, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato, respeitando o princípio da publicidade.

O princípio da publicidade no concurso público, trata-se da obrigação da Administração Pública em comunicar todo e qualquer ato praticado dentro do certame aos candidatos por todos os meios de publicação possíveis, em razão do assunto ser de interesse público.

Logo, a falha em promover a publicidade pode levar o candidato a perder um prazo para apresentação de documentos ou para comparecer a cerimônia de posse e nomeação.

Há clara ofensa ao princípio da razoabilidade no caso do candidato ser convocado apenas por diário oficial, quando haveriam ainda diversos outros canais de comunicação a serem utilizados pela banca para garantir seu acesso ao cargo que ele foi aprovado.

Veremos a seguir o que pode ser feito pelo candidato diante de uma ofensa ao dever de publicidade e razoabilidade.

Como deve ser a publicidade do concurso público e suas etapas?

Cabe destacar que publicação não é sinônimo de publicidade, esta última deve ser eficiente, deve chegar ao seu destinatário por mais de um canal de comunicação para cumprir seu resultado (convocar), pois uma publicação que não é conhecida não produz efeitos.

A publicidade do concurso público deve ocorrer da forma mais abrangente e eficaz, preferencialmente de forma direta e pessoal, através de Aviso de Recebimento (AR), e-mail ou telefone, esgotando, portanto, todos os meios possíveis, para que o candidato tenha conhecimento da sua convocação, não bastando a comunicação via Diário Oficial do Estado, Município ou União.

Para exemplificar, imagine que o candidato realizou a prova de determinado concurso e após divulgação do resultado, restou aprovado na 1º colocação, posição que garantia sua convocação a posse e nomeação.

No entanto, o candidato não foi convocado para apresentar os documentos solicitados em edital para a próxima etapa, senão, somente por Diário Oficial, o que ocasionou a perda do prazo para de entrega e consequentemente a sua desclassificação, pois o candidato não tinha possibilidade de acompanhar diariamente as publicações promovidas pelo ente a fim de obter informações acerca do concurso, devido ao longo período entre a data da prova objetiva e a data da convocação para prova de títulos.

Desse modo, a administração pública deveria comunicar o candidato sobre a nova fase por multiplataformas (canais), utilizando todos os meios de publicidade à disposição, seja no órgão oficial, imprensa ou até mesmo virtualmente ou diretamente ao candidato.

Perda de prazo para convocação em concurso pelo uso do Diário Oficial

É muito comum que a administração pública realize a convocação dos candidatos aprovados para determinada fase do concurso apenas através da publicação em Diário Oficial.

Entretanto, mesmo que o edital do certame disponha apenas sobre comunicação aos candidatos através da imprensa oficial, não se mostra razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente todas as publicações no diário oficial, especialmente durante longo período entre o resultado e a convocação para determinado ato, ainda que pela internet.

Conclui-se, que a medida convocatória utilizada pela Administração Pública, que não exaurir todas as vias possíveis por meio das quais o candidato puder tomar conhecimento de sua convocação para cumprir com as próximas etapas do certame em que foi aprovado, não se mostra razoável e viola as diretrizes que norteiam a Administração Pública.

Publicar não é o mesmo que garantir a publicidade do ato, uma publicação de convocação e diário pode se tornar ilegal se não observar o dever de publicidade e razoabilidade, podendo ser impugnada depois.

Perda de prazo para entrega de documento em concurso por tempo curto e o princípio da razoabilidade

As vezes a perda de prazo do candidato pode ocorrer não por falta de publicidade adequada, mas por ausência de razoabilidade da banca, que conferiu um prazo exíguo ou curto para entrega da documentação necessária para o certame.

Algumas bancas concedem poucos dias para o candidato apresentar exames, certidões negativas de vários órgão e tudo isso pode levar mais dias que o previsto pelo edital, o que pode levar a eliminação do candidato de forma injusta.

Em casos de prazos muitos apertados para a entrega de documentos, é possível questionar a medida e impugnar com pedido de dilação do prazo ou reabertura de data para entrega de documentos em razão do desrespeito a proporcionalidade e razoabilidade, o que o Poder Judiciário já vem reconhecendo como direito do candidato.

A perda de prazo em concurso por prazo curto é de responsabilidade da Administração, não podendo o candidato ser eliminado por essa causa.

Candidato não convocado por extravio de telegrama ou pelo recebimento de outra pessoa

Se a banca optou por convocar o candidato por telegrama, ela deve certificar que de fato seja ele próprio que receba a notificação, de forma efetiva.

A convocação é dada como válida somente quando é pessoal.

Assim, telegramas enviados para endereços errados ou assinados por outras pessoas não podem ser considerados como formas de convocação válida, devendo ocorrer nova convocação do aprovado.

Portanto, é dever da Administração convocar o aprovado por outros canais caso não tenha ocorrido a notificação pessoal através do telegrama, sob pena de violação da publicidade e razoabilidade.

Qual o direito do candidato em caso de perda de prazo de convocação em concurso?

A falta de publicidade dos atos do concurso público configuram um ato ilegal da Administração Pública, violando direito dos aprovados, uma vez que o candidato possui direito de ser convocado por todos os meios possíveis, para que tenha conhecimento da sua convocação e tome as medidas necessárias, podendo até configurar a nulidade da simples publicação.

Logo, o candidato que perdeu um prazo para assumir um cargo ou entregar documentação pode impugnar esse erro de procedimento da banca e reivindicar seu direito, para evitar a perda do cargo público.

Como o Judiciário aplica a publicidade em concurso

Os Tribunais entendem que a convocação do candidato aprovado para determinada fase de concurso público deve esgotar todas as vias possíveis por meio das quais o candidato possa tomar ciência de sua convocação para cumprir com as etapas do certame em que foi aprovado, especialmente no casos em que a publicidade ocorre apenas pelo Diário Oficial quando transcorrido considerável lapso de tempo entre os atos do concurso público.

Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.     CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL E INTERNET APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL.  NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PARA QUE O ATO SE COADUNE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

I  – De acordo com jurisprudência do STJ e desta e. Corte Estadual, caracteriza violação ao princípio da publicidade a convocação de candidato, somente através de diário oficial e internet, quando houver grande lapso temporal entre a homologação do concurso público e a publicação.

II – Apelo conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, Presidente e Relatora.

O que deve ser avaliado pelo candidato é se aquela etapa aconteceu no prazo previsto em edital, se houveram atrasos, ou se até mesmo aconteceram postergações de meses ou até de anos, que resultaram na perda de prazo pela falta de comunicação eficiente ao candidato.

O que devo fazer no caso de falha da publicidade no concurso?

O candidato que entender ter sido lesado pela falha da publicidade dos atos da administração pública no certame, pode recorrer administrativamente para que abanca possa sanar o erro cometido, se ela demonstrar interesse nesta solução.

Na maioria das vezes, as bancas de concursos são intransponíveis e não concedem oportunidade alguma para o candidato eliminado por erro delas.

Se assim não ocorrer, o candidato poderá requerer seu direito judicialmente.

Podemos concluir que a publicidade dos atos do concurso público não devem ser realizadas apenas por Diário Oficial, mas também por todas as formas existentes de divulgação dos atos do certame público.

Apesar disso, a Administração permanece realizando a publicidade do concurso apenas por meio do Diário Oficial prejudicando aquele candidato que não observou o Diário e acabou desclassificado.

No entanto, mesmo com a desclassificação do candidato é possível requerer esse direito através da esfera judicial, com auxílio de um profissional qualificado.

Por essa razão recomendamos que antes de uma medida administrativo ou outra ação, o candidato procure um advogado especialista, para que seja orientado a fazer o requerimento de forma correta. 

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